Menina de 12 anos não é mulher
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Menina de 12 anos não é mulher

Uma decisão da 9.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) causou profunda indignação. De acordo com o colegiado, é plenamente aceitável uma união conjugal – ou seja, sexual – entre um homem de 35 anos de idade e uma menina de apenas 12. O relator do caso, desembargador Magid Nauef Láuar, não viu nenhum problema na relação de um adulto com uma criança, e ainda foi acompanhado pelo colega Walner Barbosa Milward de Azevedo. Única mulher do órgão, Kárin Emmerich divergiu. Em vão: por maioria, o homem foi absolvido da condenação em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável, cuja pena era de nove anos e quatro meses de prisão.

O relator escreveu, em seu voto, que o relacionamento “não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”. Láuar destacou ainda que esse tipo de relação é “costume” em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. E, em poucas palavras, o desembargador conseguiu afrontar a teoria das fontes do Direito, o Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição federal.

Isso porque, embora o costume seja uma fonte de direito, jamais se sobrepõe à lei. Assim, além de errar na aplicação de uma fonte de direito, o desembargador errou na leitura do Código Penal: desde 2009, por decisão do Congresso, o artigo 217-A tipificou como crime “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, com pena de 8 a 15 anos de prisão. O legislador, que é o representante do povo, foi claro, mas, para sanar quaisquer dúvidas de interpretação, o STJ já decidiu que a presunção de vulnerabilidade é absoluta. Ou seja, um vínculo afetivo ou o consentimento jamais dissipam o crime.

O fato de a mãe e o pai concordarem com o relacionamento e de esse convívio ter se dado “aos olhos de todos” também não legalizam, de forma alguma, essa relação – pelo contrário. Tanto o ECA como a Constituição federal afirmam que é dever de todos assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adolescentes, além de protegê-los contra negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse relacionamento, não há como falar em “amor” e ignorar tantas violações dos direitos da vítima. Quem age assim é conivente, cúmplice ou coautor do crime.

Restou agora ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) tentar reverter essa barbaridade com a apresentação de um recurso. Em paralelo, um pedido de providências foi instaurado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra o relator, o que não é pertinente: uma decisão judicial deve ser corrigida na esfera judicial, por meio de recursos, e não pela via administrativa. E, enquanto a justiça não é recobrada – ou seja, a condenação desse homem restabelecida –, a criança continuará vítima da sociedade, da família e do Estado, que, como se vê, falharam ao protegê-la.