Homologação de sentença estrangeira requer estratégia
As relações familiares, patrimoniais e empresariais entre pessoas em países diferentes ampliam as situações em que uma decisão proferida no exterior precisa produzir efeitos no Brasil. Em maio de 2026, o Ministério das Relações Exteriores informou que as comunidades brasileiras no exterior já ultrapassam cinco milhões de pessoas. Nesse cenário, decisões sobre divórcio, guarda, alimentos, adoção, filiação, indenizações, cobranças, contratos, obrigações empresariais e patrimônio podem precisar produzir efeitos no país. Uma sentença pode ser válida no exterior e ainda não produzir todos os efeitos pretendidos no Brasil.
O Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil depois da homologação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou tratado. A homologação não reabre o mérito. O Superior Tribunal de Justiça não volta a decidir quem tinha razão. O tribunal verifica os requisitos para o reconhecimento.
Entre esses requisitos estão a competência da autoridade estrangeira, a citação regular da outra parte ou a revelia legalmente verificada, a eficácia da decisão no país de origem, a inexistência de conflito com coisa julgada brasileira, a tradução oficial quando exigida e a ausência de manifesta ofensa à ordem pública. O CPC também admite homologação parcial e impede a homologação de decisão sobre matéria de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.
Elisângela B. Taborda, advogada especialista em homologação de sentença estrangeira e reconhecimento de decisões no Brasil, explica que o trabalho técnico começa pela conferência integral do material recebido do exterior. A análise alcança a sentença completa, as decisões complementares, as partes relevantes do processo de origem, as certidões, os apostilamentos, as legalizações ou chancelas consulares, os selos, os carimbos e as traduções exigidas no Brasil.
A advogada relata já ter recebido documentação de decisões que permaneciam sem solução havia anos. Em uma dessas análises, percebeu que faltava uma página da sentença original em língua estrangeira. Segundo Elisângela B. Taborda, situações assim mostram por que a conferência não pode se limitar à tradução. É preciso verificar a íntegra da decisão e os documentos de origem que sustentam o pedido.
Para a especialista, a documentação precisa ser examinada a partir do efeito jurídico pretendido. Alterar um registro exige providências diferentes de reconhecer obrigação patrimonial ou buscar cumprimento judicial. O conteúdo da sentença indica quais documentos serão necessários no Brasil.
Para Elisângela B. Taborda, a Apostila da Haia é importante na preparação documental, mas não deve ser confundida com a homologação. O Conselho Nacional de Justiça esclarece que a apostila certifica a origem do documento público, como assinatura, função do signatário e selo ou carimbo, sem certificar seu conteúdo. "Uma sentença pode estar apostilada e traduzida e, ainda assim, depender do reconhecimento pelo STJ para produzir o efeito jurídico pretendido no Brasil", explica a advogada.
Outro ponto exige precisão. O artigo 963 do CPC determina que a decisão seja eficaz no país em que foi proferida. O requisito não pode ser automaticamente equiparado ao trânsito em julgado nos moldes brasileiros. Na avaliação da advogada, a comprovação apresentada ao STJ precisa corresponder à situação jurídica da decisão no país de origem.
Para Elisângela B. Taborda, a possibilidade de homologação parcial é outro motivo para que a decisão estrangeira seja examinada integralmente. O CPC permite que apenas parte da decisão seja homologada e impede o reconhecimento de matérias submetidas à competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Entre elas estão ações relativas a imóveis situados no Brasil e determinadas questões de sucessão e partilha de bens localizados no país.
A especialista também destaca que homologar uma decisão estrangeira não significa cumprir aquilo que foi decidido. Primeiro, a documentação é preparada e, quando a homologação é necessária, o STJ reconhece a eficácia da decisão no Brasil. Depois desse reconhecimento, ainda pode ser necessário promover averbação, registro ou cumprimento da obrigação. Nos casos de execução judicial de decisão estrangeira homologada, o artigo 965 do CPC determina que o cumprimento ocorra perante o juízo federal competente.
Para a advogada especialista, o divórcio estrangeiro mostra por que a dispensa de homologação não elimina o rigor documental. A sentença de divórcio consensual simples ou puro, restrita à dissolução do casamento, pode ser averbada no Brasil sem homologação pelo STJ. Mesmo sem bens para partilhar ou questões sobre filhos, a averbação não se resume à apresentação da sentença.
O STJ informa que a averbação é feita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais onde o casamento foi registrado. Devem ser apresentados cópia integral da sentença estrangeira, comprovação do trânsito em julgado, tradução oficial juramentada e chancela consular ou apostilamento. Para Elisângela, essa documentação exige conferência rigorosa, ainda que o caso não passe pelo STJ.
Na homologação de divórcio estrangeiro no Brasil, a situação muda quando a decisão não se limita à dissolução do casamento. Se também houver disposições sobre guarda, alimentos, partilha ou outras obrigações, essas matérias precisam ser examinadas para definir o que dependerá de homologação e quais providências serão necessárias no Brasil.
Para a advogada especialista, a experiência está em identificar antes do protocolo o que está completo, o que precisa ser regularizado no exterior e qual documento será exigido no Brasil. A sentença pode estar traduzida, mas incompleta. Pode conter todas as páginas e ainda faltar apostilamento, selo, certidão ou outra formalidade.
"A análise começa pelo conteúdo da decisão e pelos efeitos jurídicos que ela precisa produzir no Brasil", explica Elisângela B. Taborda. País de origem, decisão integral, documentação disponível e resultado jurídico pretendido definem o percurso. Essa análise distingue o que pertence à homologação, ao registro e à etapa posterior de cumprimento.
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